Blog Educacional como ferramenta de aprendizagem

O uso do Blog Educacional como ferramenta de aprendizagem dando suporte para educação, promovendo a interação com o mundo do conhecimento, incentivando a troca de idéias, a partir desse instrumento abrem-se novas portas para aquisição de conhecimentos. Outros aspectos culturais e informativos, pois vem trazendo uma nova proposta pedagógica e diferentes estratégias facilitando a interação do aluno com as novas tecnologias. Portanto, cabe a nós educadores estar sempre atualizados, capacitados, utilizando o blog adequadamente, explorando o potencial dos alunos, participando junto com eles, para que haja uma recíproca entre escola e comunidade, estimulando estes para troca de experiências, pois esse novo recurso tecnologico é para dar ênfase, aos projetos desenvolvidos para que possamos ter uma escola comunidade mais participativa.
O blog é uma reconstrução de idéias, que pode se dar de várias formas, no qual todos os envolvidos possam participar através de postagens , expressando suas ideias em prol de uma melhor educação.

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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Acompanhamento de processo lei 100

Senhores professores, se desejar acompahar o processo da ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar,ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em face do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais.
Última publicação na página do STF.
Acompanhe:

Em 19/11/2012: "(...) É o breve relato. Em razão da relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Publique-se." 

  http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4332889

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Imprimir ADI 4876 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 19/11/2012


Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-229 DIVULG 21/11/2012 PUBLIC 22/11/2012

Partes

REQTE.(S)           : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)         : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTDO.(A/S)         : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S)           : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão

    Decisão:
    Vistos.
    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em face do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais.
    Eis o teor do dispositivo questionado:
    “Art. 7º Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas
seguintes situações:
    I - a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
    II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;
    III - a que se refere o caput do art. 107 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993;
    IV - de que trata a alínea ‘a’ do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso;
    V - de que trata a alínea ‘a’ do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso.
    § 1º O posicionamento dos servidores de que trata este artigo dar-se-á no nível e no grau correspondentes ao padrão de vencimento utilizado para pagamento de sua remuneração na data da publicação desta Lei.
    § 2º Não será computado, para a percepção de vantagem ou benefício, o período em que os servidores não estiveram em efetivo exercício, conforme definido em lei.
    § 3º Os servidores de que trata este artigo ficam vinculados ao Funfip, instituído na Lei Complementar nº 64, de 2002.”
    Informa o requerente que o ajuizamento da ação se deu a partir da representação formulada no Procedimento Administrativo MPF/PGR nº 1.22.000.004197/2007-18.
    Segundo afirma, o dispositivo questionado concede a titularidade de cargos efetivos a profissionais da área de educação que mantinham vínculo precário com a administração pública estadual há mais de cinco anos, passando a ser lotados no Instituto de
Previdência do Estado de Minas Gerais.
    Aduz em síntese que a “questão central diz respeito à investidura de milhares de cidadãos em cargos públicos efetivos sem a realização de concurso público”, em afronta aos princípios republicano, da isonomia da impessoalidade e da moralidade
administrativa e da obrigatoriedade de concurso público.
    É o breve relato.
    Em razão da relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter
definitivo.
    Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
    Publique-se.
    Brasília, 19 de novembro de 2012.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
                          

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